Ana Júlia Machado ESCRITOR E POETISA COMENTA O ARTIGO JURÍDICO /**DIREITOS AUTORAIS – O QUE È ISTO?**/
Amigo e escritor Manoel, os seus textos são bem difíceis de plagiar.
Vê-se à distância de quem são. Mesmo que não tivesse seu nome. Conheço-os tão
bem com as palmas das minhas mãos. Quem o faz não é minimamente inteligente. Os
meus estão todos registados no Igac...Inspecção geral das actividades
culturais. Fica é muito caro. Mas é a única maneira de se estar protegido. Eu
coloco o meu nome em todos, mas não indico que estou registada e que posso
processar com facilidade o plágio. Há uma semana, verifiquei quem tinha
partilhado coisas minhas. Eu não partilho com ninguém, e nem em grupos. Então
verifiquei que uma senhora que na altura denunciei seu nome, levou o meu
trabalho e colocou como fosse dela. Deixei-lhe recado..nem teve coragem de
responder. Vê-se que alguma escrita tem melhorado. Mas muito pouco. As pessoas
batem sempre no mesmo estilo. Conheço pessoas que nunca li um poema que não
fosse de amor. É sempre o mesmo..desisto de ler. Não conheço ninguém que
escreva com a erudição De Manoel e que é muito difícil imitá-lo. Quem o fizer
faz asneira. Quando comento seus escritos demoro imenso. Muitas vezes tenho que
estudar para perceber e mesmo assim não é fácil. Mas é o que dá-me gozo. Só com
os seus escritos é que amplio o meu saber e meus horizontes. Por isso, amigo dê
uma bofetada de luva branca a essa gente que tem tanto de ignorante. Boa noite,
amigo. Beijinho. E lembre-se Manoel Ferreira Neto, apenas há um. Bem haja.
Ana Júlia Machado
Verdade, Aninha Júlia! O único modo de salvaguardar os direitos é
registrar a obra. Registrada, os caminhos para um processo de plágio estão
abertos.
Imitar-me, plagiar-me nem se andar nos meus sapatos se consegue esta
proeza, façanha. Quem tenta, cai no ridículo insofismável. Sem conhecimentos
filosóficos, estéticos, literários, poéticos não se é possível escrever no meu
nível. No meu nível... Escrever como eu escrevo só eu mesmo, não existe ninguém
capaz disso. E vou lhe dizer algo em primeira mão: se me perguntarem sobre uma
obra minha, preciso lê-la, estudá-la, para responder ao questionamento, à
pergunta. Em 2001, fiz uma palestra para os estudantes de Filosofia do
Seminário Arquidiocesano Sagrado Coração de Jesus, Diamantina, sob o título
RAZÃO E ILUMINISMO NO SÉCULO XX, sobre o meu romance ÓPERA DO SILÊNCIO. Passei
duas semanas e meia antes, lendo a obra para a palestra.
A minha bofetada de luva branca a essa gente é cada vez mais aperfeiçoar
o estilo e linguagem, comungar os dados de modo que entrar neles torna-se quase
impossível, e também para os invejosos: quanto mais inveja sinto, mais mostro
capacidades, dons e talentos, não há outra senão explodirem-se ou saírem de
cena.
Quando você certificar-se de arbitrariedades, gratuidades por parte de
alguém, escreva um texto capcioso, mui diplomático, revelando o nome da pessoa,
descasque os pepinos, cebolas e batatas. Não vão mais querer praticar esta
atitude viperina.
Como homem, sou Manoel Ferreira Neto, ninguém o é. Como escritor, sou
Manoel Ferreira Neto, ninguém é capaz de pisar no degrau de minha escadaria.
Beijinhos, querida!!!
DIREITOS AUTORAIS – O QUE È ISTO?
ARTIGO JURÍDICO: Manoel Ferreira Neto
Não saber, não conhecer não constituem vergonha para ninguém, não
denigrem a imagem de uma pessoa, não significam ausência de valores, virtudes.
Impossível saber tudo, o conhecimento não tem limites – disse-o o filósofo
grego Sócrates: “sei que nada sei”, com muita propriedade, vale ressaltar.
Homem algum real-izará o conhecimento absoluto, verdade inconteste e incólume.
Contudo, não querer saber, conhecer, não ser consciente das coisas do
mundo, a história social, política, econômica, a cultura, artes, não denigrem a
imagem de ninguém, mas é ininteligível, pois que a cultura abre outros
horizontes para que o homem se real-ize, encontre a cultura e fator de transformações
e mudanças em todos os âmbitos da vida.
Em nossa modernidade, ninguém conhece seus direitos, a impunidade reina
sem freios e cabrestos, a injustiça anda solta, a criminalidade aumenta
ilimitadamente. Há quem conheça seus direitos, sabe como as coisas andam,
ninguém tem cor-agem suficiente para lutar contra o caos em que vivemos,
ninguém tem cor-agem de lutar por melhores condições de vida, por uma sociedade
justa, os homens se real-izem humanamente. Tudo é permitido. Se não há
conhecimento dos direitos, muito menos dos deveres.
Se me perguntam – alguns leitores já o fizeram – qual é o dever de um
escritor. Antes de dar outra piscada, respondi: “o dever do escritor é a
consciência dos homens de seu tempo, de sua história”, os escritores somos responsáveis
por nossa história, devemos buscar ajudar os homens a superarem seus problemas.
Agora, torna-se impossível conhecer algo, se não há quem discuta,
dialogue, se não há quem possa com propriedade proporcionar o conhecimento com
dignidade. Então, sobre direitos autorais ninguém fala a respeito, ninguém
escreve, há até quem pergunte o que é isto – direito autoral. Escritores,
artistas não têm qualquer noção, aproveitam disso para cometerem seus crimes
autorais, se alguém grita, denuncia, dizem com toda a empáfia que lhes é
característico: “eu não sabia que isto está na Constituição Brasileira”,
justificativa, obviamente. Em verdade, oportunismo: se ninguém sabe, posso agir
de qualquer maneira.
Em 2000, fora lançado um CD de músicas, serestas. Quem gravou, retirou o
nome do músico, colocou de “domínio público”, música que todos conhecem, sabem
do autor, renome brasileiro da música popular. Curvelano. Não declinarei seu
nome. Questionei-o. Respondeu-me: “Fiz isto para não pagar direito autoral ao
músico”, como se fosse a coisa mais natural do mundo. Numa sociedade
capitalista, o neo-liberalismo impera a cabresto solto, a “pirataria” é virtude
insofismável, ter dinheiro no bolso é o que importa. Músicos, artistas são
lesados sem dó e piedade. Sérgio Reis fora à Câmara dos Deputados em Brasília
pedir leis que protejam os músicos brasileiros.
O tablóide Centro de Minas, por ocasião do assassinato de Gentil Diniz,
por um marginal, pediu-me que escrevesse o editorial da edição. Fi-lo. No final
da matéria, deveria constar o meu nome, e isto não aconteceu; os leitores até o
presente momento acreditam que fora escrito pelo tablóide. Este texto de minha
autoria seria creditado na conta do diretor. Só mesmo no futuro algum crítico,
especialista, investigando, descobriria haver sido eu quem o escreveu.
Recentemente, fora-me pedido por Raimundo de Oliveira para publicar no
tablóide E agora? um texto que escrevi sobre os seus feitos como militar,
resgatou corpos na ferragem num acidente havido em janeiro no bairro Santa Rita.
Relutei fazê-lo, pois que os direitos autorais de meus textos estão reservados
a este suplemento. Mas, como havia sido um pedido dele, abri exceção, mas lhe
disse que exigisse do tablóide a colocação no final da matéria “gentilmente
cedido pelo Suplemento-caderno literário Razão Inversa”, o que não foi
respeitado, e por isso estou processando o tablóide. Numa conversa com Laudimir
Rodrigues, disse-me ele: “Isto é até uma atitude de gentileza, antes de direito
autoral”. Ainda mais: disse ao Raimundo de Oliveira que tal matéria só poderia
ser publicada na sua coluna. Fora publicada na segunda página, primeiro texto
do jornal – mesmo que não conste “Editorial”, mas sendo primeira matéria
constitui um editorial.
Por ocasião do lançamento deste suplemento-literário, na última página
do tablóide, coluna social, não foi mencionado vez sequer o meu nome, como
diretor, bem como não apareceu única fotografia minha. Meu suplemento-literário
tinha os seus patrocinadores, era uma folha inclusa no E agora?, mas de minha
propriedade. Além do mais, um jornalista belorizontino discursou, vez única
citou o meu nome, citou Razão In-versa. O tablóide E agora? estava considerando
o suplemento-literário como parte dele. E não era. Uma das razões por que Razão
In-versa se tornou independente, e, felizmente, está sendo muitíssimo
considerado pela comunidade curvelana.
O mesmo tablóide E agora?, tive notícias mais do que fidedignas de que
recebia o valor de propaganda de clientes para a publicação na horizontal, e o
tablóide publicava na vertical, o que, mais do que certo, perdeu o cliente.
Isso também é direito autoral, pois que é exigência do cliente, e a exigência
não foi respeitada.
Plágio. Já o disse em edição anterior: Curvelo tem três plagiadores,
posso isto comprovar sem qualquer esforço. Ad-mira-me que não tenham sido
processados por este crime, sendo que a família do lesado tinha consciência de
direito; ad-mira que banca examinadora de concurso literário haja premiado o
poema, sabendo de quem era. Ninguém denuncia, ninguém grita, ninguém exige
respeito. Agora mesmo que tomei essa cruz nas costas, inclusive tendo
discursado na Tribuna da Câmara Municipal, já tenho notícias de insatisfações
por parte dos tablóides, por parte de outras pessoas. Nada me intimida.
Digo mesmo: se alguém plagiar-me, pode ter a certeza absoluta de que
processo com as as letras visíveis e invisíveis, embora seja eu consciente de
que isto é impossível. Não há como plagiar meu estilo e linguagem, nem gênio
fará isto; mesmo quem nada conhece de minhas letras, se ler vai dizer com
categoria: “Isto é plágio. Esta obra é do escritor Manoel Ferreira Lemos”. Por
quê? Por que sou eu. Recentemente perdi uma agenda com inúmeros textos, alguns
já publicados nestas páginas, outros não. Fui à Rádio Comunitária e pedi que
fosse anunciado esta perda, quem encontrasse seria bem recompensado. A rádio
não me comunicou nada. Ninguém acusou haver achado. Semanas depois, indo ao
escritório do amigo, patrocinador, assinante, Roberto Figueiredo dos Santos, a
funcionária dissera-me haver esquecido lá. Quando achou, mostrou a Roberto, e
ele disse: “Pela letra, só pode ser de Manoel Ferreira”. Sua idoneidade se
mostrou. Abriu para ver. Reconhecera a letra. Nada lera.
Ante a relevância e a modernidade da questão dos direitos autorais,
tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito da legislação ordinária, é o
presente para salientar a amplitude e a conseqüente repercussão do assunto na
Legislação Penal atual e vindoura.
Verdade é, já estava sendo ininteligível, já estava passando do tempo e
hora de assim ser considerado: os direitos autorais vêm passando por uma fase
de adaptação e remodelagem nas órbitas civil e penal, e isto diante das
alterações introduzidas pela nova lei sobre direitos autorias, que, no final do
século passado entrou em vigor (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), bem
como pelo Anti-projeto do Código Penal ainda em trâmite no Congresso Nacional
(Portaria nº 232 de 24 de março de 1998). Um estudo comparado das inovações
penais em matéria de direitos autorias é de grande valia neste contexto de
“boom” legislativo.
Antes de continuar discorrendo sobre o assunto e tema, desejo esclarecer
que as presentes letras têm como objetivo a conscientização, os curvelanos
possam denunciar os plágios, as piratarias, as nossas artes se tornem dignas de
reconhecimento, os autores sejam respeitados e reconhecidos. Obviamente que a
minha pesquisa pode ser considerada démodé, retrograda, enfim se fundamenta no
final do século XX, outras emendas, transformações, outras leis foram
determinadas. Quem não tiver cor-agem de denunciar, pode procurar-me que tomo a
cruz nas costas, e quem denunciou não será revelado.
No Código Penal atual (Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940),
está a matéria em tela disciplinada nos artigos 184 a 186, cuja redação é
determinada pela Lei nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980. São as violações a
direitos autorais na referida legislação consideradas crimes contra a
propriedade imaterial, o que significa, mais especificamente, que os direitos
autorais constituem instrumental indispensável para a proteção das criações
intelectuais humanas, daí a previsão específica no aludido diploma quanto a
crimes dessa natureza, tal como se depreende da leitura do Capítulo I do Titulo
III. O Código Penal prevê basicamente as figuras da violação de direito autoral
e usurpação de pseudônimo. A cláusula genérica “violar direito autoral” do
artigo 184 confere amplitude dilargada, necessária na matéria, remetendo a
questão à lei específica (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998) que define
o que sejam e quais sejam os direitos autorais.
Agora, situada a questão, resta-nos definir, com base na melhor doutrina
a respeito, o conteúdo do direito autoral, que é o direito subjetivo do autor,
constituído de seus atributos patrimoniais e morais. Assim: “Na análise do
conteúdo dos direitos autorais, observa-se a existência de dois distintos, mas
integrados, conjuntos de prerrogativas que o compõem, relacionados aos vínculos
morais e pecuniários do titular com sua obra, a saber: os direitos morais e os
direitos patrimoniais” (...) “Mas são partes de um mesmo conjunto final,
integrantes de mesmo complexo jurídico, intimamente ligados em qualquer
utilização da obra, imprimindo, pois, essa noção a condição especial de que
desfrutam os direitos autorais no âmbito dos direitos privados” (...) “Tem-se,
portanto, que as duas facetas apontadas interpenetram-se, mesclam-se,
completam-se, exatamente para constituir o conteúdo, uno e incindível, dos
direitos autorais. O direito moral é a base e o limite do direito patrimonial
que, por sua vez, é a tradução da expressão econômica do direito moral” (Carlos
Alberto Bittar, Direito de Autor, 2º edição, Rio de Janeiro , Forense Universitária,
1997, páginas 42 a 44).
Os crimes relacionados à violação dos direitos autorias de nossa
legislação penal vigente (artigos 184 e 185 do Código penal) admitem tentativa
e as suas respectivas conseqüências, já que se trata de tipos apenas abertos.
Também, o sujeito ativo desses delitos pode ser toda e qualquer pessoa que
venha a violar o direito de criação (direito autoral e/ou usurpar nome ou
pseudônimo de terceiros, podem também haver a participação ou co-autoria, que
em crimes dessa natureza se revelam em agentes como empresários, editores, etc.
O pólo passivo, alvo desses tipos de ilícitos, corresponde ao próprio autor,
que é o sujeito detentor da propriedade intelectual imaterial), sendo a sua
criação o resultado de um processo de maturação de seu espírito. Estão
envolvidos também, juntamente com o autor, no mesmo lado da relação processual,
os seus herdeiros e sucessores, que passam a ser os titulares de direito
autoral por cessão, após a morte daquele. Ressalta-se, entretanto, que o autor
(titular dos direitos de criação) pode ser identificado e registrado com o seu
próprio nome civil, bem como pseudônimo ou qualquer outro sinal que o
represente, inclusive de acordo com o que prescreve a nova Lei de Direitos
Autorias a respeito (artigo 24, inciso II). O elemento do tipo genérico (violar
direito autoral” é o dolo, isto é, a intenção de praticar a violação ou a
transgressão do direito de autor.
O Anteprojeto penal tem, então, um caráter sistematizador, bem como
unificador, funcionando também como atualizador do Código Penal vigente,
lapidando essa questão de tão estimada importância em diversas esteiras do
mundo jurídico: a questão dos direitos autorais.
(**RIO DE JANEIRO**, 11 DE JANEIRO DE 2017)
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